sexta-feira, 10 de junho de 2011

Antinomia

Antinomia jurídica pode ser apresentada como a existência de duas ou mais normas conflitantes. A contradição entre normas jurídicas ocorrerá realmente quando pelo menos duas normas, dentro de um mesmo ordenamento jurídico e em um mesmo âmbito de validade, sejam incompatíveis entre si (seja porque uma ordena fazer algo e outra proíbe fazê-lo; uma ordena fazer e outra permite fazer; uma permite fazer e outra proíbe fazer).

O que fazer para solucionar esses impasses?

Quando o aplicador verifica a existência de antinomias reais deve fazer uso de determinados critérios para solucionar esses conflitos. O critério da superioridade determina que a hierarquia entre as normas deve ser obedecida, dessa forma a norma superior revoga a norma inferior. O critério da posteridade afirma que a norma mais recente deve prevalecer. Por fim, o critério da especialidade dita que quando houver uma norma geral incompatível com uma norma específica deve-se aplicar a regra mais específica, “aquela que regulamenta de forma particular determinados casos” (DIMOULIS, 2010, p.211).

A resolução da antinomia fica difícil mesmo quando há conflito entre os critérios. Há forte discordância entre os juristas sobre qual dos critérios deve prevalecer. Para Dimoulis há a prevalência absoluta do critério da superioridade: normas inferiores são submissas às superiores, visto que buscam fundamentos de validade nelas. O jurista Norberto Bobbio também afirma que, teoricamente, deve-se optar pelo critério da hierarquia. Porém, segundo Maria Helena Diniz, havendo uma norma superior e geral e uma outra inferior e específica, não existe prevalência de uma sobre a outra, podendo optar-se por qualquer uma das duas.

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