quarta-feira, 6 de julho de 2011

Reconhecimento da união estável homoafetiva: culpa das lacunas do direito?

A decisão do Supremo Tribunal Federal, STF, que reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, dá aos parceiros homoafetivos os mesmos direitos desfrutados por parceiros de relações entre homens e mulheres. Tais como: a herança, a pensão alimentícia, divisão de bens, entre outros, desde que a relação seja de caráter estável, ou seja, uma relação duradoura, pública e com o objetivo de constituir uma família. As uniões estáveis homoafetivas passam a ser reconhecidas como um núcleo familiar.

Não há nenhuma lei no regimento brasileiro que regulamente as relações homoafetivas e seus direitos. Há, portanto, uma lacuna no art. 226 § 3º da Constituição: “Para efeito da proteção de Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Tal artigo refere-se apenas à união estável entre homens e mulheres como entidade familiar e exclui as relações homoafetivas. Dessa forma, apenas os heterossexuais são permitidos a constituir uma família. Entretanto, essa exclusão fere os princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade e da vedação à discriminação odiosa.

Alguns ministros fundamentaram seu posicionamento na visão acima apresentada, na garantia dos direitos fundamentais. Outros ainda interpretaram que como não há nada que se refira a união estável homoafetiva, não há proibições a seu respeito. O Ministro Ayres Britto afirmou que “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”.

Culpa das lacunas no direito ou não, é inevitável não dizer que a legislação brasileira vem se tornando mais abrangente e igualitária. Espera-se apenas, que não haja lacunas quanto à eficácia das leis e garantias dos direitos que já tem validade.

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