quinta-feira, 7 de julho de 2011

Encerramento do semestre

Prezados alunos, boa noite.

As notas foram lançadas (ainda falta lançar as substitutivas). Alguns alunos tiveram uma excelente melhora no resultado em comparação com o primeiro bimestre, o que me deixou muito feliz. Gostaria de parabenizá-los pela evolução.

Aos que estão de prova final, acho prudente alertá-los: estudem bastante porque ela não está nada fácil, não percam o pique nessa reta final. Ainda há como atingirmos um bom resultado.

Quanto às postagens, atribuo nota máxima (1 ponto) ao aluno Fernando Monfardini, pelo texto "Liberdade de expressão, é preciso" (20.6.2011) e às alunas Rebecca e Paula, pelo texto "As 'chamadas' lacunas do direito" (16.6.2011). Parabéns pela produção desses artigos, ao longo do curso vocês verão a importância de se ter desenvoltura ao escrever.

Quanto as demais postagens, identifiquei muitas cópias de textos já publicados na internet sem a pertinente citação bibliográfica (é muito fácil descobrir, basta jogar no google). Apenas para lembrá-los do artigo 184 do Código Penal:


"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa".


Os demais textos não autorais e com referência bibliográfica, agradeço a contribuição, foram muito interessantes, principalmente o postado pelo Spencer (Como fazer uma lei) e pelo Leo (sobre o mestre Lourival Vilanova).

Semestre que vem trabalharemos juntos novamente. Durante essas férias pensarei em boas atividades para colocarmos em prática o que aprendemos no 1º Período.

Como fiz no outro bimestre, encerro com um video legal que assisti no youtube.



Um abraço a todos. Nos vemos por aí.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Reconhecimento da união estável homoafetiva: culpa das lacunas do direito?

A decisão do Supremo Tribunal Federal, STF, que reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, dá aos parceiros homoafetivos os mesmos direitos desfrutados por parceiros de relações entre homens e mulheres. Tais como: a herança, a pensão alimentícia, divisão de bens, entre outros, desde que a relação seja de caráter estável, ou seja, uma relação duradoura, pública e com o objetivo de constituir uma família. As uniões estáveis homoafetivas passam a ser reconhecidas como um núcleo familiar.

Não há nenhuma lei no regimento brasileiro que regulamente as relações homoafetivas e seus direitos. Há, portanto, uma lacuna no art. 226 § 3º da Constituição: “Para efeito da proteção de Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Tal artigo refere-se apenas à união estável entre homens e mulheres como entidade familiar e exclui as relações homoafetivas. Dessa forma, apenas os heterossexuais são permitidos a constituir uma família. Entretanto, essa exclusão fere os princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade e da vedação à discriminação odiosa.

Alguns ministros fundamentaram seu posicionamento na visão acima apresentada, na garantia dos direitos fundamentais. Outros ainda interpretaram que como não há nada que se refira a união estável homoafetiva, não há proibições a seu respeito. O Ministro Ayres Britto afirmou que “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”.

Culpa das lacunas no direito ou não, é inevitável não dizer que a legislação brasileira vem se tornando mais abrangente e igualitária. Espera-se apenas, que não haja lacunas quanto à eficácia das leis e garantias dos direitos que já tem validade.